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Aprovado apoio para as vítimas do incêndio do CACE

13 de Agosto de 2020
Reading Time: 3 mins read
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Aprovado apoio para as vítimas do incêndio do CACE
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Comunicado camarário:

“Foi hoje aprovada, na reunião do Conselho de Ministros, a resolução que estabelece medidas especiais de apoio às vítimas do incêndio que, em Julho, afectou e destruiu o Centro de Apoio à Criação de Empresas do Vale do Sousa, no concelho de Castelo de Paiva.

Assim, nos termos das alíneas g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros decidiu hoje :

1 – Reconstruir, com a brevidade possível, as instalações do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), para os fins a que estavam acometidas, pela relevância económica e social dessa estrutura.

2 – Apoiar, em articulação com o município, a reinstalação das empresas em espaço adequado existente no território, de modo transitório.

3 – Determinar, com vista ao acompanhamento permanente da situação das empresas e trabalhadores afectados pelo incêndio, a criação de uma equipa constituída por técnicos do IEFP, I.P., da Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, e do Instituto da Segurança Social, I.P.

4 – Incumbir aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Segurança Social a criação, no âmbito contributivo, de um Regime Excepcional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com as medidas extraordinárias adoptadas no mesmo âmbito em resposta à pandemia da doença COVID-19, a atribuir nos seguintes termos: a) Isenção total, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores independentescuja actividade tenha sido directamente afectada pelo incêndio a que se refere a presente resolução; b) Isenção parcial de 50 % da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, durante um período de três anos, para as empresas que contratem trabalhadores em situação de desemprego directamente causado pelo incêndio.

5 – Estabelecer um regime de excepção de condições de acesso que assegure a elegibilidades prioridade da selecção e encaminhamento nas medidas activas de emprego dos desempregados afectados, bem como a possibilidade de cumulação de apoios.

6 – Determinar a atribuição de uma bolsa de formação, no valor de 30% do indexante dos apoios sociais, destinado, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador, caso este frequente planos de formação que possibilitem o desenvolvimento da qualificação profissional.

7 – Determinar, a título excepcional, durante o período de 12 meses, a atribuição de bolsas de formação com majoração de 100 % do montante habitual a pessoas que fiquem desempregadas em consequência do incêndio a que se a refere a presente resolução e que não sejam abrangidas por mecanismos de protecção social.

8 – Estabelecer que, a título excepcional, durante o período de 12 meses, é permitida a acumulação de bolsa de formação com despesas de alimentação, transporte, acolhimento e alojamento em valor equivalente aos definidos no artigo 13.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de Março, na sua redacção actual.

9 – Definir o concelho de Castelo de Paiva como território prioritário para medidas de emprego, formação e cariz social, nomeadamente no âmbito de projectos piloto de novas medidas, incluindo de mercado social de emprego, o programa «Radar Social» e outras iniciativas de políticas públicas neste âmbito.

10 – Determinar a flexibilização de calendários, metas a atingir e prazos de reembolso para os projetos de investimentos empresariais com o apoio do Portugal 2020 ou do Quadro de Referência Estratégico Nacional, nas empresas substantivamente afectadas pelo incêndio a que se a refere a presente resolução.

11 – Estabelecer a mobilização, de forma específica, de instrumentos de apoio ao investimento e de acesso a linhas de crédito de apoio à tesouraria que permitam a reposição da capacidade produtiva das empresas que tenham sido substantivamente afectadas pelo incêndio a que se a refere a presente resolução.

12 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.'”

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