
As apólices dos seguros de vida preveem uma lista vasta de situações em que a seguradora é desresponsabilizada do pagamento da quantia contratada.
Uma delas, de acordo com o Público, é a mera ingestão de dois copos de vinho – o equivalente a 0,5 gramas de álcool no sangue -, independentemente de a ingestão de álcool ter estado ou não na origem do acidente que levou à morte.
Foi o que aconteceu a José, de 42 anos, que morreu em junho de 2014 com 1,45 gramas de álcool no sangue: a família acionou o seguro de vida que tinha contratado com a Fidelidade para pagar os 35 mil euros de empréstimo à habitação à Caixa Geral de Depósitos que faltavam pagar, mas a seguradora eximiu-se de responsabilidade alegando que José não tinha informado a seguradora de que se tinha tornado alcoólico.
A verdade é que, segundo o Observador, o cliente referiu, no momento da contratualização do seguro, que ingeria em média uma garrafa de vinho verde por dia e mesmo assim a Fidelidade aceitou-o como cliente.
O problema foi não ter referido que uma das cláusulas do contrato dizia que a companhia se eximia de responsabilidades quando o segurado acusasse “consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detetado um grau de alcoolemia superior a 0,5 gramas por litro de sangue”.
O caso de José foi levado ao tribunal de Marco de Canaveses, que se pronunciou a favor da viúva. “A simples presença de uma taxa superior a 0,5 gramas por litro não pode determinar a exclusão de responsabilidade da companhia de seguros sob pena de conduzir a situações absurdas”, dizia a sentença do tribunal, referindo-se a alguém que possa ter bebido dois ou três copos na altura em que morreu, mas que morreu de uma causa em nada relacionada com a ingestão de álcool.
A Fidelidade apresentou recurso e o caso passou depois para o Tribunal da Relação do Porto que, em fevereiro deste ano, se pronunciou precisamente a favor da seguradora.
Os juízes invocaram jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça para decidirem que a cláusula contratual aplica-se a todas as situações, independentemente de a ingestão de álcool ter ou não estado na origem da morte do segurado. Basta uma pessoa ter ingerido mais álcool do que o limite legal estabelecido para perder o direito à cobertura do seguro.
A viúva de José recorreu da decisão da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Fonte: ZAP