Além das empresas que apresentassem quebras nos dois meses anteriores, as que se viram forçadas a encerrar devido a esta pandemia também podem aceder ao lay-off.
Este acesso será simplificado bastando uma declaração do contabilista a dizer que a empresa se encontra numa das situações previstas pela portaria. Nesta instância não será preciso comprovar nada mas, posteriormente os documentos podem ser exigidos pela segurança social.
Este regime pode traduzir-se numa redução de horário ou na suspensão total dos trabalhos. Em caso de suspensão a segurança social assegura 70% do salário do trabalhador e a empresa os outros 30%.
O empregador fica ainda isento do pagamento da TSU.
As empresas que avancem para este regime não podem avançar para despedimentos coletivos ou extinguir postos de trabalho.
Estas novas medidas entraram em vigor a 23 de março.


