Foi publicado esta terça-feira em Diário da República o decreto-lei que cria o novo regime de reforma antecipada para a função pública.
O diploma, escreve o Expresso esta terça-feira, produz efeitos a partir de outubro altura em que, tal como já previsto para os trabalhadores do sector privado, os funcionários públicos com pelo menos 60 anos e que, enquanto tiverem essa idade, perfaçam pelo menos 40 anos de carreira contributiva, passam a poder aceder à reforma antecipada sem sofrer o corte associado ao fator de sustentabilidade.
Este corte está nos 14,7% para quem se reforme antecipadamente em 2019 e tem vindo a agravar-se todos os anos, em linha com a evolução da esperança de vida. Estes trabalhadores continuam, contudo, tal como os do sector privado, a sofrer um corte de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade normal da reforma (6% ao ano), que em 2019 está nos 66 anos e cinco meses e tem vindo a subir um mês todos os anos.
Contudo, o decreto-lei estende ainda à Administração Pública (trabalhadores que fazem os seus descontos para a Caixa Geral de Aposentações) o conceito de idade pessoal da reforma.
Assim, por cada ano civil de contribuições para além dos 40 anos de serviço efetivo, a idade de acesso à reforma, sem qualquer penalização, é reduzida em quatro meses. Mas há um limite: a redução não pode resultar no acesso à pensão antes dos 60 anos de idade.
Os funcionários públicos que não reúnem as condições para o novo regime continuam a poder reformar-se antecipadamente, de acordo com as regras que já estavam em vigor. Ou seja, a partir dos 55 anos de idade e 30 anos de serviço – o que continua a ser mais favorável do que no privado. Contudo, ficam sujeitos à dupla penalização do fator de sustentabilidade e do corte de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade normal da reforma.
Fonte: ZAP