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País

Despedimento coletivo pode abranger grávidas

Redação Paivense
Last updated: 23 Fevereiro, 2018 21:49
Redação Paivense
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Segundo o Tribunal de Justiça, as grávidas podem ser despedidas em caso de despedimento coletivo. Em Portugal, a entidade patronal deve comprovar que a demissão não está relacionada com a gravidez.

O Tribunal de Justiça da União Europeia concluiu que as empresas podem despedir mulheres grávidas no caso de um despedimento coletivo. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia foi divulgado esta quinta-feira.

Contents
          • Segundo o Tribunal de Justiça, as grávidas podem ser despedidas em caso de despedimento coletivo. Em Portugal, a entidade patronal deve comprovar que a demissão não está relacionada com a gravidez.
  • Em Portugal, depende de parecer

As legislações nacionais que permitam despedir uma mulher grávida no âmbito de um despedimento coletivo não vão contra a diretiva europeia sobre o tema. O empregador terá, segundo o Eco, de apresentar por escrito os motivos do despedimento e os critérios objetivos para designar os trabalhadores a despedir.

“No seu acórdão de hoje, o Tribunal de Justiça declara que a Diretiva 92/85 não se opõe a uma legislação nacional que permite o despedimento de uma trabalhadora grávida em virtude de um despedimento coletivo”, lê-se num comunicado de imprensa.

A questão surgiu na sequência de um despedimento, em novembro de 2013, de uma trabalhadora do Bankia, em Espanha. Por estar grávida, a funcionária espanhola terá contestado o despedimento junto do Tribunal do Trabalho de Mataró.

De acordo com o Público, depois de uma primeira decisão favorável, recorreu para o Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, que por sua vez solicitou ao tribunal europeu que esclarecesse se a lei era incompatível com as normas comunitárias.

O órgão europeu ressalva, contudo, que “a entidade patronal deve fornecer à funcionária grávida despedida as justificações da demissão bem como os critérios objetivos que conduziram à seleção dos funcionários a ser despedidos”.

“Caso a decisão da demissão entre o início da gravidez e o fim da licença de maternidade não esteja relacionada com a gravidez da funcionária, então não é contrária à Diretiva 92/85, caso a entidade patronal apresente por escrito razões substanciais para o despedimento e caso o despedimento esteja em linha com a legislação nacional”, lê-se.

“Não obstante, uma vez que a diretiva contém apenas requerimentos mínimos, os Estados-membros são livres de garantir maior proteção a funcionárias grávidas e que tenham dado recentemente à luz ou que estejam a amamentar”, ressalva ainda o acórdão.

Em Portugal, depende de parecer

Em Portugal, o despedimento de grávidas, lactantes ou trabalhadores a gozar a licença parental é permitido no âmbito do despedimento coletivo, mas a entidade patronal deve comprovar que o despedimento não está relacionado com a gravidez da trabalhadora em questão.

Além disso, a entidade empregadora tem que solicitar parecer prévio à Comissão Para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) no prazo de cinco dias, “constituindo contraordenação grave a violação deste dever, para além da ilicitude do despedimento (artigo 63.º e alínea d) do artigo 381.º do Código do Trabalho)”.

“Para efeito de instrução do pedido de parecer prévio, a entidade empregadora deve enviar à CITE, juntamente com uma exposição fundamentada das causas da intenção de despedimento, toda a documentação do respetivo processo de despedimento”, lê-se na página da CITE.

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ByRedação Paivense
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Fabiano de Abreu Rodrigues é um jornalista com Mestrado e Doutorado em neurociência e em psicologia pela universidade EBWU nos Estados Unidos e na Université Libre des Sciences de l'Homme de Paris. Ainda na área da neurociência, pós graduação na Universidade Faveni do Brasil e Especialização em propriedade elétricas dos neurônios e regiões cerebrais na Universidade de Harvard nos Estados Unidos. Pós Graduação em Neuropsicologia pela Cognos de Portugal, Mestre em Psicanálise pelo Instituto e Faculdade Gaio, membro da Unesco e Neuropsisanalista pela Sociedade Brasileira de Psicanálise Clínica. Especialização em Nutrição Clínica e Riscos Psicossociais pela Traininghouse de Portugal e Filosofia na Universidade de Madrid e Carlos III na Espanha. Integrante da SPN - Sociedade Portuguesa de Neurociências – 814, da SBNEC - Sociedade Brasileira de Neurociências e Comportamento – 6028488 e da FENS - Federation of European NeuroscienceSocieties - PT30079 e membro da Mensa, sociedade de pessoas de alto QI com sede na Inglaterra.
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