O presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, Gonçalo Rocha, anunciou que o município será um dos 30 a serem beneficiados com a medida de apoio ao cuidador informal, que será publicada nos próximos dias.
Apesar de o Estatuto do Cuidador Informal já ter personalidade jurídica, só a partir deste ano, 2020, é que se tornaram mais claras e conhecidas quais as condições e termos de reconhecimento de quem desempenha este papel, bem como o valor do subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
A lei foi publicada a 7 de setembro, contudo o Governo dispunha ainda de mais 4 meses, a contar dessa data, para regulamentar este estatuto e definir as medidas de reforço à proteção laboral.
O presidente referiu em publicação nas redes sociais sobre a notícia que Castelo de Paiva está entre os trinta primeiros municípios beneficiados, foi recebida diretamente através da Secretária de Estado da Ação Social, Dra. Rita da Cunha Mendes
Quem é o cuidador informal?
Conforme mencionado no nº 1 do artigo 2º do Capítulo I do Anexo da Lei nº 100/2019, existem dois tipos de cuidadores informais: o cuidador informal principal e o cuidador informal não principal.
Cuidador informal principal
Segundo consta no nº 2 do artigo 2º do Capítulo I do Anexo da Lei nº 100/2019, é considerado cuidador informal principal o “cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada”.
Cuidador informal não principal
O cuidador informal não principal, conforme a definição presente no nº 3 do artigo 2º do Capítulo I do Anexo da Lei nº 100/2019, “é o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada”.
Ao contrário do cuidador informal principal, o não principal pode ou não ser remunerado por atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada e não tem necessariamente de viver em comunhão de habitação.
Quem é a pessoa cuidada?
A definição de pessoa cuidada presente no artigo 3º do Capítulo I do Anexo da Lei nº 100/2019, estabelece que uma pessoa cuidada é quem “necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de uma das seguintes prestações sociais:
a) Complemento por dependência de 2.º grau;
b) Subsídio por assistência de terceira pessoa.”
Para além do acima mencionado, o nº 2 do mesmo artigo refere que a pessoa cuidada pode ser assim considerada se beneficiar de complemento por dependência de 1º grau, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de Incapacidade Temporária (Juntas Médicas).
Quais os direitos e deveres do cuidador informal?
O cuidador informal tem o direito de ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades, bem como ver reconhecido o seu papel na contribuição para o bem-estar da pessoa cuidada.
Adicionalmente, tem o direito de receber informação de profissionais de saúde e da Segurança Social e ainda de se manter informado sobre a evolução da doença da pessoa cuidada.
O cuidador tem também o direito de usufruir de apoio psicológico sempre que necessário e de beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional.
Ao nível de apoios financeiros foi implementado um subsídio apenas destinado aos cuidadores informais principais, contudo estima-se que os valores do mesmo só serão estabelecidos neste ano.
Estatuto do Cuidador Informal: medidas de apoio
O Estatuto de Cuidador Informal prevê várias medidas de apoio aos cuidadores, entre as quais:
#1 – Ter direito e beneficiar de períodos de descanso no sentido de assegurar o seu bem-estar e equilíbrio emocional
O cuidador informal pode encaminhar a pessoa cuidada para serviços ou estabelecimentos de apoio social, tais como residenciais ou lares, de forma periódica e transitória, ou solicitar serviços de apoio domiciliário, com o objetivo específico de assegurar o seu descanso.
O cuidador informal pode também referenciar a pessoa cuidada na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) para a unidade de internamento.
#2 – Beneficiar de subsídio de apoio
Este apoio destina-se apenas ao cuidador informal principal e será atribuído pelo subsistema de solidariedade mediante condição de recursos. Segundo o nº 1 do artigo 10º do Capítulo IV do Anexo da Lei nº 100/2019 “ao cuidador informal principal pode ser reconhecido o direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal”.
O valor deste apoio ainda não está definido, contudo dependerá do rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal e não ultrapassará uma percentagem (ainda a definir) do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor.Não perca: Como pedir a reforma corretamente?
#3 – Possibilidade de conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional para os cuidadores informais não principais
Como consta no nº 6 do artigo 7º do Capítulo II do Anexo da Lei nº 100/2019 “durante os períodos de trabalho a tempo parcial do cuidador informal não principal há lugar a registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de contribuições por valor igual ao das remunerações registadas a título de trabalho a tempo parcial efetivamente prestado, com o limite do valor da remuneração média registada a título de trabalho a tempo completo, mediante comunicação do facto, por parte do trabalhador, à instituição de segurança social que o abranja, nos termos a definir em diploma próprio.”
Outro dos benefícios para os cuidadores informais que ainda estejam a estudar é a possibilidade de usufruírem do estatuto trabalhador-estudante. Para tal, têm de estar inscritos num estabelecimento de ensino.
#4 – Atribuição de proteção social caso o cuidador informal principal cesse atividade
O nº 7 do artigo 7º do Capítulo II do Anexo da Lei nº 100/2019 diz que em situação de cessação de atividade profissional por parte do cuidador informal principal e quando não existe o direito a subsídio de desemprego, este tem direito ao pagamento de contribuições, por equivalência, “pelo período máximo de concessão do subsídio de desemprego aplicável ao seu escalão etário, nos termos do regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.”
Conforme estipulado no nº 8 do artigo 7º do Capítulo II do Anexo da Lei nº 100/2019, caso o cuidador informal tenha direito a subsídio de desemprego após a cessação de atividade, também tem direito à entrada de contribuições adicionais por equivalência, “findo o período de concessão do subsídio de desemprego e pelo período remanescente até perfazer o período máximo de concessão aplicável ao escalão etário.”