Foi publicada esta quarta-feira a alteração à lei dos saldos. A medida, comunicada em maio ao Conselho Nacional de Consumo, aprovada em Conselho de Ministros em junho e promulgada em julho pela Presidência da República, torna mais exigente aos comerciantes a realização de saldos.
O objectivo dos saldos continua a ser “promover o escoamento acelerado das existências”. Mas os conceitos de saldos e promoção são submetidos a definições adicionais: o valor pedido pelos produtos e de serviços nestas épocas é “um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado”; e este é “o preço mais baixo a que o produto foi vendido, fora de eventuais períodos de saldo ou de promoção, nos 90 dias anteriores ao dia em que é posto à venda em saldo ou em promoção”.
Se um comerciante quiser saldar stocks ou fazer promoções, passa, a partir de agora, a ter de o fazer a preços mais baixos do que os faturados aos consumidores nos três meses anteriores. E tem de provar que a vantagem “é real e concretizável”.
Ao estabelecer 90 dias como prazo de referência, o legislador tenta assim combater as situações de “falsos” saldos, em que um preço possa ser artificialmente inflacionado imediatamente antes dos saldos, enganando os consumidores com a publicitação de um preço que não vigorou por um espaço maior de tempo antes do escoamento de stocks.
Os saldos mantêm um limite temporal anual: não podem ultrapassar “no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano”. A anterior designação era de “duração de quatro meses por ano”. Ao publicar um decreto-lei que “entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação” o Governo dá dois meses aos comerciantes para se prepararem.
O grande teste para saldar stocks sob a nova regulamentação vai ser o Natal, já que, com as novas regras em vigor a partir de meados de outubro, o momento coincide com a contagem dos 90 dias que servirão de referência para a aferição do patamar abaixo do qual têm de estar os preços dos saldos de janeiro.
As promoções, diferentes de saldos porque são uma alienação “promovida com vista a potenciar a venda de determinados produtos ou o lançamento de um produto não comercializado anteriormente” num determinado estabelecimento, são igualmente sujeitas à comparação de preços nos 90 dias imediatamente anteriores.
Ao contrário da lei atualmente em vigor, saldos e promoções passam a partir de agora a ser feitos ao mesmo tempo. Sendo que as promoções não têm que ser declaradas pelo comerciante à ASAE no prazo mínimo de cinco dias úteis; e “podem ocorrer em qualquer momento considerado oportuno pelo comerciante”.
As novas regras estabelecem ainda que a emissão prévia do comerciante à ASAE de declaração de ocorrência de saldosou liquidações passa a ser feita “através do portal ePortugal”, quando antes era no “Balcão do empreendedor”. Uma norma transitória constante do novo decreto-lei permite que, “até ao dia 30 de junho de 2020” as notificações à ASAE possam ser feitas pelos comerciantes “através de qualquer meio de comunicação legalmente admissível”, lê-se no novo diploma.
Fonte: ZAP