Os contribuintes podem entregar a partir desta segunda-feira a declaração sobre os rendimentos que auferiram em 2018 e, pela primeira vez, têm três meses para cumprir esta obrigação, já que o prazo se prolonga até 30 de junho.
Tal como sucedeu no ano passado, a entrega da declaração anual do IRS apenas poderá ser feita pela Internet e o prazo de três meses aplica-se a todas as tipologias de rendimentos independente de se tratar de rendimentos de trabalho, de pensões, de capitais ou prediais (rendas).
Este ano o IRS automático vai abranger os Planos de Poupança Reforma (PPR), o que permitirá alargar este automatismo a mais de 3,2 milhões de contribuintes, ou seja, cerca de 63% do total dos que entregam declaração anual deste imposto.
Independentemente de se estar abrangido pelo IRS automático ou de se ter de entregar a declaração nos moldes habituais (submissão da Modelo 3 pela Internet) é necessário que os contribuintes casados e unidos de factos informem a Autoridade Tributária e Aduaneira se querem ser tributados em separado ou se optam pela tributação em conjunto, já que esta segunda opção é válida apenas para o ano em questão.
Quem está abrangido pelo IRS automático tem a possibilidade de recusar esta declaração e de optar por preencher e submeter o Modelo 3, caso verifique algum erro ou desconformidade, designadamente em relação aos valores dos rendimentos obtidos, das retenções na fonte ou no apuramento das deduções.
No ano passado, o prazo médio do reembolso dos contribuintes que validaram a declaração automática de IRS foi de 11 dias e para este ano a expectativa do secretário de Estados dos Assuntos Fiscais é manter o mesmo padrão. Já na entrega do Modelo 3, aquele prazo médio deverá rondar os 16 dias, em linha com o que foi observado em 2016.
Em declarações recentes à Lusa, António Mendonça Mendes lembrou que, em termos de prazo de pagamento do reembolso, não há praticamente diferença entre quem entrega na primeira ou na segunda semana. O motivo para tal tem a ver com o facto de, durante a primeira semana, o sistema estar ainda a ajustar-se às alterações aos formulários do IRS.
Há, contudo, que ter em conta que o IRS automático começa por corresponder a uma declaração provisória que se converte em definitiva no final do prazo da entrega, caso o contribuinte não a valide. E, sendo assim, o prazo médio de 11 dias do pagamento do reembolso apenas começa a contar depois de 30 de junho.
A mudança de dois para três meses para a entrega do IRS veio acompanhada de outra alteração. Até aqui, sempre que o final do prazo – que era a 31 de maio) – coincidia com um fim de semana ou com um feriado, este era prolongado para o dia útil seguinte. Agora, a lei determina que o limite é em 30 de junho independentemente deste ser, ou não, um dia útil.
No âmbito das medidas de cidadania fiscal 2.0 que o Governo delineou, a partir desta segunda-feira, o Portal das Finanças passa a ter informação sobre a utilização da receita de cada imposto. Desta forma os contribuintes ficam a saber que 13% da receita é canalizada para Educação, enquanto 23% se destina a proteção social, 17% a Saúde, 14% a operações relacionadas com dívida pública e 5% vão para a segurança e ordem pública.
O anexo para inscrever os benefícios fiscais e as deduções tem um novo campo (anexo H, quadro 7) para colocar a informação sobre despesas com imóveis para habitação permanente e arrendamento de estudantes deslocados (com idade até a 25 anos e a frequentar um estabelecimento de ensino a mais de 50 quilómetros de casa).
No anexo destinado aos recibos verdes há várias alterações a ter em conta, com mais quadros para preencher: o 17A, o 17B, o 17C e o 17D. Destinam-se todos ao reporte de despesas e encargos suportados pelo trabalhador independente no exercício da sua atividade profissional (renda, luz, água, transportes, comunicações e seguros). Decorrem das alterações ao regime simplificado introduzidas com o Orçamento do Estado para 2018.
A recapitalização de empresas é outra das novidades, em sede de benefícios fiscais, e está em vigor desde o ano passado. Permite uma dedução até 20% dos lucros de empresas distribuídos quando os sócios optem por recapitalizá-la. Vale no ano do reforço de capital e nos cinco seguintes.
Ainda no anexo B, foi criado o quadro 18, para reportar a intenção de reinvestimento das mais-valias resultantes de indemnizações por danos causados por incêndios florestais em junho e outubro de 2017, depois de o Orçamento do Estado de 2018 ter determinado a isenção das mais-valias por indemnizações de seguros. A indicação entra no quadro 9A do anexo H.
Os senhorios que arrendem a entidades de gestão florestal vão neste ano gozar também de novos benefícios fiscais, com a taxa que é aplicada a estes rendimentos prediais a ser reduzida para metade, e ao longo dos 12 anos seguintes. A indicação é feita no quadro 7 do anexo F.
As mais-valias feitas com a venda de terrenos para exploração florestal por estas entidades também gozam de uma taxa autónoma de 14% e devem vir mencionadas no anexo G, relativo a mais-valias e outros ganhos patrimoniais.
No anexo F foi criado um novo campo (7B) para refletir os benefícios fiscais a proprietários de prédios afetos a lojas com história que seja reconhecidas pelo município. A majoração dos gastos de conservação e manutenção é feita a 110%.
Fonte: ZAP