Ao utilizar este site, concorda com a Política de Privacidade e com os Termos de Utilização.
Accept
De Castelo de Paiva para todo Portugal!De Castelo de Paiva para todo Portugal!De Castelo de Paiva para todo Portugal!
Font ResizerAa
  • Home
  • Regional
  • Nacional
  • Saúde
  • Outras Notícias
  • Estatuto Editorial
Reading: Confira ponto por ponto o que ficará suspenso com a declaração de Estado de Emergência
Share
Font ResizerAa
De Castelo de Paiva para todo Portugal!De Castelo de Paiva para todo Portugal!
  • Castelo de Paiva
  • Cinfães
  • Economia
  • Mundo
  • Política
  • Regional
  • Sociedade
Pesquisar
  • Home
  • Regional
  • Nacional
  • Saúde
  • Outras Notícias
  • Estatuto Editorial
Follow US
© 2025 Paivense - Todos os direitos reservados. Registo ERC número 127076

Home - Notícias - Confira ponto por ponto o que ficará suspenso com a declaração de Estado de Emergência

Notícias

Confira ponto por ponto o que ficará suspenso com a declaração de Estado de Emergência

Raquel Moura
Last updated: 18 Março, 2020 23:34
Raquel Moura
Share
SHARE

O estado de emergência, foi hoje, 18 de Março, decretado em todo o país e terá a duração de 15 dias, sendo que ao fim desse tempo serão avaliadas as evoluções para perceber se será renovado de novo. Este pode ser decretado em “casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública”, sendo que neste caso se trata de uma calamidade pública, o covid-19.

De acordo, com a Constituição Portuguesa nº19, a declaração deste estado “confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional”.

Até ao momento sabe-se que ficarão abertos as mercearias, supermercados, padarias, farmácias, bombas de gasolina, bancos e hospitais, obedecendo sempre às regras já impostas como medidas de prevenção na ocupação de espaços.

Eis o que se encontrará “parcialmente suspenso“:

  • Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território (Os portugueses apenas poderão sair de casa em extrema necessidade e para os fins mencionados acima, como é o caso de “desempenho de atividades profissionais”, “obtenção de cuidados de saúde”, “assistência a terceiros” ou “por outras razões ponderosas” impostas pelo Governo.
  • Propriedade e iniciativa económica privada (Pode ser requisitado pela autoridade a prestação de quaisquer serviços ou até mesmo o funcionamento de algumas empresas)
  • Direitos dos trabalhadores (Se necessário os portugueses podem ser chamados para trabalhar e exercer a sua função seja em que local ou circunstância for)
  • Circulação internacional (as autoridades podem controlar as fronteiras e determinar quem pode ou não circular e para o sítio onde for)
  • Direito de reunião e de manifestação (as autoridades podem limitar ou proibir as reuniões ou manifestações para evitar aglomerações)
  • Liberdade de culto na sua dimensão coletiva (para prevenir possível contágio as autoridades podem limitar ou proibir celebrações religiosas ou de outro culto)
  • Direito de resistência (fica impedido qualquer ato de resistência às autoridades por parte destas ordens impostas)

Pode ler aqui o decreto na íntegra:

A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.

À situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo em geral, e,
em particular, na União Europeia. Em face do que antecede, têm sido adotadas medidas de forte restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e as liberdades económicas, procurando assim prevenir a transmissão do vírus.

Portugal não se encontra imune a esta realidade. Bem pelo contrário, são
crescentes os novos casos de infetados no nosso País. O conhecimento hoje adquirido e a experiência de outros países aconselham a que idênticas medidas sejam adotadas em Portugal, como forma de conter a expansão da doença, sempre em estreita articulação com as autoridades europeias.

Em Portugal, foram já adotadas diversas medidas importantes de contenção, as quais foram, de imediato, promulgadas pelo Presidente da República, e declarado o estado de alerta, ao abrigo do disposto na Lei de Bases da Proteção Civil. 

Contudo, à semelhança do que está a ocorrer noutros países europeus, torna-se necessário reforçar a cobertura constitucional a medidas mais abrangentes, que se revele necessário adotar para combater esta calamidade pública, razão pela qual o Presidente da República entende ser indispensável a declaração do estado de emergência.

Nos termos constitucionais e legais, a declaração limita-se ao estritamente necessário para a adoção das referidas medidas e os seus efeitos terminarão logo que a normalidade seja retomada. Entretanto, confere às medidas que se traduzam em limitações de direitos, liberdades e garantias o respaldo constitucional que só o estado de emergência pode dar, reforçando a segurança e certeza jurídicas e a solidariedade institucional.

Foram consideradas, em articulação com o Governo, as posições da Autoridade de Saúde Nacional. Foi ouvido o Conselho de Estado. Nestes termos, o Presidente da República decreta, nos termos dos artigos 19º, 134º, alínea d), e 138º da Constituição, e da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, ouvido o Governo e obtida a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução nº… , de… de março de 2020, o seguinte:

1º 

É declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

2º
A declaração de estado de emergência abrange todo o território nacional.

3º
O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia (…) de março de 2020 e cessando às 24:00 horas do dia (…) de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

4º
Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:

a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território
nacional: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes
as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as
medidas de prevenção e combate: à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente, pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, sé mantém.

b) Propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas
autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e
a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de
cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de
empresas e outras unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respetivo regime de funcionamento.

c) Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos sectores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático. Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população.

d) Circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades
públicas competentes, em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente impondo o confinamento compulsivo de pessoas. Podem igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais.

e) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas pelas
autoridades públicas competentes, com base na posição da Autoridade
de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de
contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia,
incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a
transmissão do novo coronavirus;

f) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser impostas
pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para
reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;

g) Direito de resistência: fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva -às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência.

5º

1. Os efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, a capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião.

2. Os efeitos da presente declaração não afetam igualmente, em caso
algum, as liberdades de expressão e de informação.

3. Em caso algum pode ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado.

4. Nos termos da Lei, a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-se em sessão permanente.

6º

Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, pela execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.

7º 

São ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas no contexto da presente crise, as quais dependam da declaração do estado de emergência.

8º
O presente Decreto entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos nos
termos definidos no artigo 3º. 

Assinado em (…) de março de 2020.

Share This Article
Email Copy Link Print
Previous Article Médicos temem coronavírus na Venezuela. Falta água e sabão até nos hospitais
Next Article Brasil culpa a China pelo caos e China faz ameaça
Sem comentários

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

3 × one =

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.

Outras

Desaparece Cadela Chamada Kikas na Zona de S. Lourenço

Foi reportado o desaparecimento de uma cadela de porte pequeno, castrada e com chip, de nome Kikas, na zona de…

Castelo de Paiva intensifica atuação de proximidade com equipas do programa “Radar Social” no território

A Autarquia de Castelo de Paiva tem a decorrer o “Programa Radar…

Castelo de Paiva inicia candidaturas ao Programa de Incentivo ao Movimento Associativo 2026 até meados de fevereiro

O Município de Castelo de Paiva informou a abertura do prazo de…

- Advertisement -
Ad imageAd image

Você também pode gostar

Assessor insulta Marcelo no Facebook. PSD vai lançar diretiva sobre redes sociais

ppdpsd / Flickr Teresa Leal Coelho Carlos Reis insultou Marcelo Rebelo de Sousa no seu Facebook pessoal. Teresa Leal Coelho…

Em Espanha uma praia foi desinfetada com lixívia mantando toda a vida no areal

Na esperança de matar o vírus da covid-19 uma praia em Espanha foi desinfetada com lixívia matando toda a vida…

Medicina Interna quer melhor orientação na formação de internos

O Centro de Formação em Medicina Interna (FORMI) da Sociedade Portuguesa de Medicina Interna (SPMI) vai realizar um curso para…

PSP deteve seis pessoas em operação em Lisboa

A PSP deteve hoje seis pessoas e apreendeu quatro armas ilegais de baixo calibre no bairro da Boavista e em…

De Castelo de Paiva para todo Portugal! logo paivense

Regional

  • Castelo de Paiva
  • Cinfães
  • Paredes
  • Penafiel
  • Tamega e Sousa

Cotidiano

  • Desporto
  • Economia
  • Educação
  • Mundo
  • Política

Saúde

  • Ciência
  • Coronavírus
  • Medicina
  • Saúde e Bem Estar
  • Saúde Pública

Cultural

  • Arte
  • Carnaval
  • Cultura
  • Literatura
  • Música

Mais

  • Beleza
  • Curiosidade
  • Internet
  • Opinião
  • Sociedade

Visão: Relevância, verdade, agilidade, credibilidade e eficiência / Contacto: info@paivense.pt / mf@pressmf.global

© 2025 Paivense – Todos os direitos reservados. Registo ERC número 127076
Welcome Back!

Sign in to your account

Username or Email Address
Password

eight + twelve =

Lost your password?