Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel
Unidade Orgânica 1
Referência: 39742205
Processo: 479/26.0BEPNF-A
Natureza: Outros processos cautelares
Autor: Álvaro Luís Pereira Rodrigues e outro(s)
Réu: Direção-Geral de Energia e Geologia e Outros
Data: 20 de outubro de 2026
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LUÍSA ALBERTINA MENDES DA SILVA, Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, FAZ SABER que nos autos acima identificados os Requerentes ÁLVARO LUÍS PEREIRA RODRIGUES e Outros intentaram, ação popular, de natureza cautelar, em que são requeridos MINISTÉRIO DO AMBIENTE E ENERGIA, AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. e REN – REDE ELÉTRICA NACIONAL, S.A. aí deduzindo pedido, que consiste na:
- Intimação da REN – Rede Elétrica Nacional, S.A. para se abster de executar quaisquer trabalhos materiais na área correspondente à implantação dos apoios n.ºs 18, 19, 20 e 21 da Linha Arouca – Riba de Ave, designadamente o erguimento dos apoios sobre os maciços já betonados, o lançamento e a colocação de condutores e cabos de guarda, e ainda quaisquer operações de desmatação, corte e decote de arvoredo, abertura ou melhoria de acessos, abertura de caboucos e betonagem de maciços de fundação;
- Suspensão de eficácia da licença de estabelecimento e do ato de constituição de servidão, caso se apure terem sido emitidos, na parte relativa ao troço em causa;
- Proibição de entrada em exploração do troço correspondente ao cruzamento do rio Douro, vãos 31 a 34, enquanto não estiver assegurada, mediante pronúncia das autoridades competentes em matéria de proteção civil e de aviação civil, a operacionalidade dos pontos de recolha de água em voo n.ºs 7 e 7ª;
- Subsidiariamente, seja adotada a providência ou as providências que o Tribunal julgue adequadas à salvaguarda dos interesses em presença.
São *os demais titulares do interesse em causa, os quais são identificados como sendo “residentes e proprietários dos prédios sitos na União de Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso na área de Castelo de Paiva, na área atravessada aos apoios 18º a 21 e ao cruzamento do rio Douro” e “as populações abrangidas pelas áreas de proteção desses pontos e do que deles são serviços em operações de combate a incêndios rurais” e a “generalidade dos cidadãos no que respeita à proteção do ambiente e do ordenamento do território” para, no prazo de *10 dias a contar da publicação deste anúncio, acrescida de uma dilação de 10 dias, passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelos Requerentes ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo da representação ser suscetível de recusa pelo representado até ao termo da produção de prova ou fase equivalente, por declaração expressa nos autos (n.ºs 1 e 4 do art.º 15.º da Lei 83/95, de 31 de Agosto).
De que, nos termos do n.º 1 do art.º 11.º do CPTA e do n.º 1 do art.º 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário. E, atenta a natureza urgente, os prazos correm em férias judiciais.
(Documento elaborado por Técnico de Justiça Daniela Mendes)
A Juiz de Direito,
Dra. Luísa Albertina Mendes Silva
Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel
Praça do Município, 28, 4560-481 Penafiel
Telefone: 255 718 060


