Calçado de salto alto em piso de tijoleira e um animal de estimação são motivos para condenação por ruídos ilícitos, entende a Relação que condenou uma mulher a indemnizar os vizinhos.
Mário e Maria estavam fartos do barulho que a vizinha do andar de cima fazia, e acreditavam que o ruído provocado por Natividade era intencional. Queixavam-se sobretudo do “calçado ruidoso” e do seu cão, segundo o Diário de Notícias.
A polícia foi chamada várias vezes àquele prédio de Lisboa e o caso acabou em tribunal. A vizinha alegou que a atitude e postura do casal era persecutória e pediu uma indemnização de 15 mil euros – o mesmo valor pedido pelo casal.
No tribunal de primeira instância, Natividade ganhou a causa e o direito a ser indemnizada em 6250 euros por Mário a título de danos não patrimoniais. No entanto, Mário recorreu e a Relação de Lisboa vê o caso ao contrário: condena Natividade por fazer ruído ilícito, e ainda ao pagamento de 7500 euros.
O casal afirma que o barulho existe desde 2012, mas as chamadas da Polícia Municipal ao prédio começaram em 2014. Segundo o morador, Natividade usava calçado de salto alto quando estava no apartamento com o único objetivo de causar incómodo ao casal. Quando saía de casa, conta, a vizinha usava calçado de sola de borracha.
Além disso, acrescenta Mário, o cão ladrava desde as 06h00 e provocava outros ruídos. Havia ainda o uso de aspirador aos fins-de-semana, logo de manhã cedo, conta ao DN.
Pelo contrário, Natividade alegou que os vizinhos estavam a persegui-la e que ficava, a vê-la sair do prédio só para olharem para o seu calçado. Natividade pedia para ser indemnizada por danos não patrimoniais causados por toda a situação de ter a polícia a bater à porta de sua casa e por se sentir, de certa forma, ameaçada.
A vizinha terá argumentado também que Mário a insultou, quando usou a palavra “cascos” para descrever os seus passos em casa, e entendeu que, com esse termo, a estaria a chamar de cabra.
Ambas as partes e diversas testemunhas foram ouvidas no tribunal de primeira instância. O juiz sustentou-se essencialmente nas testemunhas, que afirmaram que o prédio era antigo e tinha uma má insonorização, sendo normal ouvirem-se os ruídos do quotidiano.
Quanto ao animal de estimação, o juiz considerou que “a idade, o tamanho e o peso do animal não são suscetíveis de criar os barulhos com a intensidade”, tendo absolvido Natividade e condenado Mário a pagar uma indemnização de 6250 euros à vizinha.
Mário não ficou feliz e recorreu da decisão do juiz. Desta vez, o Tribunal da Relação de Lisboa mudou o desfecho desta história, isto porque os juízes desembargadores deram razão ao casal.
“A palavra ‘cascos’ traduz, de uma forma analógica de síntese, o ruído que o Autor ouvia quando a Ré andava de um lado para o outro, na sua residência, fazendo uso de calçado ruidoso sobre pavimento de tijoleira. Ou seja, era uma forma de descrever o ruído sentido. Não significando, ao menos de forma inequívoca, que o Autor estava a referir-se à Ré, chamando-a de cabra, ou de qualquer outro animal com cascos”, lê-se no acórdão.
Explica o DN que a decisão se baseou no facto de “os ruídos desnecessários, que causem algum prejuízo aos vizinhos, são sempre ilícitos, traduzindo o uso normal do prédio ou redundando em abuso do direito”.
Os juízes decidiram que “são ilícitos os ruídos produzidos pela Ré “ao fazer uso de calçado ruidoso entre as 07h00 e as 08h00 de cada dia, e ao fazer uso de aspirador ao fim de semana, antes das 08h00, sempre sem qualquer necessidade, sabendo que isso perturba muito o descanso ou a tranquilidade dos vizinhos. Sendo fundamento de responsabilidade civil“.
Natividade acabou condenada a pagar 7500 euros ao vizinho.
Fonte: ZAP