Especialistas ouvidos pelo semanário Expresso recordam que os trabalhadores em regime de teletrabalho podem pedir à sua entidade empregadora o pagamento de despesas associadas ao exercício da sua atividade laboral, como é o caso da eletricidade, comunicações ou Internet.
O Código de Trabalho prevê, desde 2003, que a empresa assegure as despesas associadas ao trabalho em casa, mas os trabalhadores não costumam exigir que a empresa assuma os encargos e, por isso, as entidades empregadoras não pagam.
“Não deveria ser necessário o trabalhador requerer o pagamento de despesas como eletricidade, Internet ou comunicações, porque a lei já responsabiliza objetivamente a empresa a assegurar estes custos“, começou por explicar ao jornal o advogado especialista em Direito laboral, Pedro da Quitéria Faria.
“Mas como os trabalhadores não falam, as empresas não pagam”, admite.
A pandemia de covid-19 tornou o teletrabalho um realidade em Portugal: um estudo da Escola Nacional de Saúde Pública revela que mais de um milhão de portugueses terão ficado em trabalho remoto – destes, menos de 2% recebiam do empregador, já em cenário de pandemia, algum tipo de comparticipação nas despesas.
O Expresso ouviu também duas trabalhadoras que viram as suas despesas aumentar no teletrabalho e, por isso, contactaram as suas entidades empregadoras para perceber se poderiam receber algum tipo de apoio para fazer face às despesas.
Ambas receberam respostas negativas das empresas: num dos casos, a empresa sustentou que se tratava de uma situação excecional que requeria o apoio e compreensão de todos; no outro caso relatado pelo jornal, a empresa defendeu que continuava a pagar o subsídio de alimentação e que este servia de “reembolso”, uma vez que, segundo a empresa, o trabalhador não tem direito a este apoio em teletrabalho.
Durante a pandemia, muitas empresas deixaram de pagar o subsídio de alimentação aos trabalhadores, levando o Governo a fazer um esclarecimento, no qual explica que os trabalhadores em regime de teletrabalho têm direito a receber o subsídio de refeição.
“É entendimento da Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que o trabalho prestado em regime de teletrabalho confere ao trabalhador os mesmos direitos que este vinha auferindo quando estava a exercer funções presenciais no posto de trabalho, tendo por fundamento a redação atualmente em vigor do nº1 do artigo 169º do Código do Trabalho”, esclareceu o Ministério do Trabalho numa nota enviada à UGT no início de abril.
Fonte: ZAP