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Home Notícias

COVID-19: Governo impõe novas medidas de restrições no acesso aos estabelecimentos comerciais e restauração

RedaçãoPorRedação
16 de Março de 2020
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COVID-19: Governo impõe novas medidas de restrições no acesso aos estabelecimentos comerciais e restauração
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Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia no dia 11 de março de 2020, no dia 15 de março o Governo decretou medidas cautelares consideradas estratégicas com normas de contingência para conter a epidemia do coronavírus.

Segundo a portaria 71/2020, publicada em Diário da República, que entrou em vigor no dia seguinte a sua publicação, todos os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, assim como estabelecimentos comerciais, são obrigados a observar e aplicar as medidas, por tratar-se de uma situação excepcional o que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 em Portugal.

Como consequência das medidas, diversos estabelecimentos já decidiram pelo encerramento total das actividades por tempo indeterminado, já que para muitos estabelecimentos seria uma situação delicada limitar o número de pessoas ou até mesmo inviável.

Leia abaixo, na íntegra, o texto da portaria 71/2020

ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL

Portaria n.o 71/2020

de 15 de março

Sumário: Restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas.

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, a afetação dos espaços acessíveis ao público dos demais estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais deve observar as regras de ocupação que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, na qual podem ser estabelecidas restrições totais ou parciais da afetação dos espaços acessíveis ao público.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, nos termos das disposições conjugadas dos n.os 2 e 3 do artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, e do n.o 1 do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.o

Restrições de acesso a espaços comerciais

1 — A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de comércio a retalho, das grandes superfícies comerciais e dos conjuntos comerciais deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por «área» a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos.

3 — Os limites previstos nos números anteriores:

a) Não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa;

b) Não se aplicam aos estabelecimentos de comércio por grosso.

Artigo 2.o

Restrições de acesso a estabelecimentos de restauração ou de bebidas

A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser limitada em um terço da sua capacidade, tal como definida no artigo 133.o do anexo ao Decreto-Lei n.o 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.

Diário da República, 1.a série
N.o 52-A
15 de março de 2020 Pág. 3

Artigo 3.o

Deveres de gestão e de monitorização

Os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos referidos nos artigos anteriores devem envidar todos os esforços no sentido de:

a) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos artigos anteriores;

b) Monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.

Artigo 4.o

Revisão

As soluções prescritas nos artigos anteriores podem vir a ser revistas se ocorrer a modificação das condições que determinam a respetiva previsão.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 14 de março de 2020.

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