A lista de pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é dominada pela questão da flexibilização de horários de trabalhadores com filhos menores de 12 anos. Este ano já foram analisados 321 casos e o tema predominante é o mesmo que o do ano passado.
A lei em vigor no Código Trabalho prevê a possibilidade de atribuição de um horário flexível para pais de crianças menores de 12 anos que podem escolher a hora de entrada e de saída, embora com alguns limites.
Contudo, não é o que acontece na maioria dos casos. Se o empregador recusar o pedido do trabalhador, o processo deve ser enviado à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), que analisa a situação e pode reverter a decisão.
Em 2017, a CITE emitiu 747 pareceres, e o horário flexível dominou as situações apresentadas. Este ano, foram já analisados 321 casos e o mesmo aconteceu, avança esta segunda-feira o Diário de Notícias. O setor da saúde ganha a taça, dado que é um dos que regista muitas recusas em conceder o direito de flexibilização de horários aos pais.
Na maior parte dos casos, adianta a comissão, são as mulheres a pedir a mudança de horário. Todavia, a presidente da CITE, Joana Rabaça Gíria, sublinha que é um sinal de uma mentalidade que é preciso mudar, já que a legislação portuguesa salvaguarda os direitos da conciliação e da igualdade de oportunidades.
“A informação existe, o que falta é uma interiorização; em primeiro lugar dos conceitos, quer da conciliação, quer dos horários, quer dos tempos de trabalho necessários para que essa conciliação seja possível; em segundo, de atitude”, considera.
“Se for o homem a pedir flexibilidade, há casos em que ouve: «A tua mulher não trata disso?» É um exemplo académico mas existe. Falta uma interiorização a todos os níveis, quer dos próprios trabalhadores quer das entidades empregadoras, de que a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar é fundamental”, defende Rabaça Gíria.
No caso da paternidade, explica o DN, horário flexível significa adequar os tempos laborais às exigências familiares desde que contenha um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário.
Fonte: ZAP