O Governo quer que os anos de serviço militar obrigatório passem a contar para a carreira contributiva, facilitando o acesso à reforma no regime geral da Segurança Social.
A contabilização do tempo de serviço militar obrigatório, que terminou definitivamente em 2004, passará a facilitar o acesso à reforma no regime geral de Segurança Social.
Segundo o Público, a medida insere-se na proposta de decreto-lei de execução orçamental que determina que os anos de serviço militar obrigatório sejam tidos em conta na contabilização da carreira contributiva e dos prazos de garantia dos trabalhadores que descontam para o regime geral.
Isto faz com que seja possível acelerar o momento em que podem reformar-se, reduzir os cortes por antecipação ou obter bonificações na sua pensão. Atualmente, o serviço militar obrigatório tem apenas relevância para efeitos da taxa de formação da pensão, influenciando o valor a que a pessoa tem direito.
O jornal adianta ainda que, no futuro, o serviço militar obrigatório passará também a ser considerado na contabilização dos prazos de garantia que permitem aceder à pensão (15 anos de registo de remunerações no caso da pensão de velhice), nas condições de acesso à reforma antecipada e no regime de antecipação por desemprego de longa duração.
Para Filomena Salgado, especialista da FSO Consultores, “o principal impacto” vai-se fazer sentir “nas bonificações e na redução das penalizações, estas últimas aplicáveis sempre que o beneficiário passe à situação de reforma antes da idade normal de reforma”. “Para além das restantes situações previstas, nomeadamente, de acesso à reforma flexibilizada, incluindo por desemprego de longa duração.”
Caso esta medida seja aprovada, aplica-se a quem requereu a contagem do tempo de serviço militar a partir do dia 1 de janeiro de 2018 ou que, tendo pedido a contagem antes dessa data, ainda não tenha sido notificado.
Esta alteração legislativa tem como objetivo reformular uma parte do artigo 48º do diploma que define o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social (Decreto-lei 187/2007).
Esse artigo prevê que o tempo de serviço militar obrigatório é contado a pedido dos beneficiários que à data da prestação do serviço não estavam abrangidos por regimes de segurança social que lhes conferiam o direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições e que não tenham beneficiado da contagem desse período para qualquer outro regime de proteção social.
Segundo o Público, estas regras vão manter-se. A alteração diz apenas respeito aos efeitos da contagem do tempo no acesso à pensão.
Fonte: ZAP